As perguntas e respostas abaixo são de autoria da Dra. Sônia M. P. Wiedmann - Procuradora do Ibama
1 - O QUE É UMA RPPN?
Resposta: A Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN é unidade de conservação de domínio privado, com o objetivo de conservar a diversidade biológica, gravada com perpetuidade, por intermédio de Termo de Compromisso averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.
Prevista no artigo 21 da Lei nº 9.985/00 está no elenco de unidades de conservação de uso sustentável
2 - QUEM PODE CRIAR RPPN E O TAMANHO MÍNIMO?
Resposta: As RPPNs somente serão criadas em áreas de posse e domínio privados.
Podem ser criadas por pessoas físicas ou jurídicas que tenham patrimônio próprio. Com relação às empresas de capital misto, as mesmas podem criar RPPN uma vez que possuem patrimônio próprio, alienável, sem o gravame de áreas públicas e pelo caráter privado de constituição jurídica de seu patrimônio. É indispensável a anuência da diretoria que responde pelos atos e gestão das mesmas. O mesmo não ocorre com entidades públicas, cujas áreas são igualmente públicas podendo criar unidades de conservação públicas cujo elenco é bem maior.
Há que se conhecer o regime de bens da pessoa jurídica interessada (como as universidades) ou empresas de capital misto para ver da legalidade de criação da RPPN.
Não há tamanho mínimo para as mesmas que deverão ser representativas do bioma onde se situam e ter significância ecológica. O laudo de vistoria é a ferramenta para definir a representatividade.
3 - QUAIS OS USOS PERMITIDOS?
Resposta: A RPPN só poderá ser utilizada para o desenvolvimento de pesquisas científicas e visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais previstas no seu plano de manejo.
Será permitida a instalação de viveiros de mudas de espécies nativas dos ecossistemas onde está inserida a RPPN, quando vinculadas a projetos de recuperação de áreas alteradas dentro da unidade de conservação.
Será permitida a coleta de sementes e outros propágulos no interior da RPPN exclusivamente para a atividade prevista no caput deste artigo.
4 - EXPLORAÇÃO DE ÁGUA MINERAL EM RPPN
Resposta: As águas minerais devem ser consideradas como recursos hídricos, pois se constituem recurso natural renovável mas não inesgotável.
Logo, pode ser explorada, desde que haja uma contribuição com valor fixo (CFEM), pelo modelo genérico de outorga, com limites para a captação e envasamento e com discussão e decisão passando pelos comitês de bacia (plano diretor de bacia hidrográfica) e órgãos executivos de gestão de recursos hídricos, e valor da cobrança fixado pelo CBH.
Sua captação não pode ocorrer dentro da RPPN. Entretanto, não há impedimento legal para esta captação no seu entorno.
5 - AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS NO BRASIL POR ESTRANGEIROS
Resposta: A lei que regula a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no País ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil é a Lei n. 5.709 de 07 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto n. 74.965 de 26 de novembro de 1974, nos termos do art. 190 da CF.
Os estrangeiros residentes podem adquirir terras e nelas criar RPPNs desde que observadas as limitações legais estabelecidas na lei acima referida relativas aos módulos passiveis de aquisição, número de estrangeiros por município e percentual de terras por município.
6 - LICENCIAMENTO AMBIENTAL AFETANDO DIRETA E INDIRETAMENTE A RPPN
Resposta: Art. 29. No caso de empreendimento com significativo impacto ambiental que afete diretamente a RPPN já criada, o licenciamento ambiental fica condicionado à prévia consulta ao órgão ambiental que a criou, devendo a RPPN ser uma das beneficiadas pela compensação ambiental, conforme definido no art. 36 da Lei nº 9.985, de 2000, e no art. 33 do Decreto nº 4.340, de 2002.(Decreto 746/2006)
§ 1º É vedada a destinação de recursos da compensação ambiental para RPPN criada após o início do processo de licenciamento do empreendimento.
§ 2º Os recursos provenientes de compensação ambiental deverão ser empregados na preservação dos recursos ambientais da RPPN.
Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.(art.36 §3º)
Os recursos somente poderão ser aplicados nas seguintes atividades:
I – Elaboração de plano de manejo ou na atividade de proteção da unidade;
II – Realização das pesquisas necessárias para o manejo da unidade, sendo vedada a aquisição de equipamentos permanentes;
III – Implantação de programas de educação ambiental.(Decreto 4340/02)
7 - RPPN DENTRO DE ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA)
Resposta: Art. 13. A RPPN poderá ser criada dentro dos limites de Área de Proteção Ambiental-APA, sem necessidade de redefinição dos limites da APA.
Não há impedimento legal para a criação de RPPN em área onde já existe uma APA.
A RPPN pode se sobrepor ás APAs conforme dispõe o artigo 13 do Decreto nº5.746/2006:
A sobreposição de unidades de conservação é prevista também no artigo 26 da Lei nº9.985/00, ao dispor sobre os mosaicos.
8 - RPPN PODE SOBREPOR UMA RESERVA LEGAL OU UMA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP).
Resposta: As RPPNs, como todas as unidades de conservação podem conter áreas de preservação permanente-APP- assim definidas pelo só efeito da lei, no caso, o Código Florestal, em seu artigo 2º. Assim, em caso, por exemplo, de desafetação da unidade de conservação a área continua com a proteção da APP.
As RPPNs podem também incidir sobre a Reserva Legal da propriedade, posto que a RPPN é mais restritiva, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 104 da Lei nº 8171/91 que institui a Política Agrícola.
A criação de uma unidade de conservação particular não obriga o proprietário a instituir a reserva legal e a inexistência da mesma não impede a criação nem da RPPN nem da APA, RDS, Monumento Natural, Refugio de Vida Silvestre e ARIE.
São instituições distintas e não ensejam o direito vinculado.
As exigências legais são feitas distintamente. Lembramos que a Reserva Legal é obrigatória podendo ser exigida a qualquer tempo. A RPPN é sempre ato voluntário e sua criação é ato espontâneo do proprietário.
Pode ocorrer que toda um propriedade seja APP o que não a impede de ser transformada em unidade de conservação, mais uma vez, valendo esta regra para todas as Unidades de Conservação que contenham propriedades particulares. A unidade de conservação é extinta, a APP permanece.
9 - RPPN FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL
Resposta: Os Municípios, Estados e a União podem criar suas unidades de conservação, tanto de proteção integral como de uso sustentável, baseando-se na representatividade ecológica da área e não na sua dimensão ou hierarquia federativa. Cabe ao proprietário escolher o órgão federal ou estadual para a criação de sua RPPN.
Os estados brasileiros que já possuem legislação própria para criação de RPPN são Paraná, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Espírito Santo, Pernambuco, Bahia, Rio Grande do Sul, Tocantins, Alagoas e São Paulo.
10 - IMÓVEIS HIPOTECADOS
Resposta: Art. 10. A RPPN poderá ser criada em propriedade hipotecada, desde que o proprietário apresente anuência da instituição credora.(Decreto nº5.746/06.
As áreas hipotecadas podem integrar uma unidade de conservação. No caso específico das RPPN, o gravame da hipoteca acompanha o título de propriedade que é peça fundamental no processo de criação. O procedimento que vem sendo dotado é solicitar a anuência do organismo creditício o que tem sido sempre concedido.
Isto demonstra, mais uma vez, que a propriedade que abriga a reserva continua com seu valor de mercado e a criação da RPPN não impede as alienações a qualquer título. Elas podem ser doadas, herdadas, hipotecadas, vendidas ou desmembradas permanecendo sempre o gravame de perpetuidade da reserva.
11 - RISCOS DE DEGRADAÇÃO EM ZONAS LIMÍTROFES À RPPN
Resposta: Podem ser minimizados invocando a Resolução CONAMA 013/90, conforme já referido e, para aquelas situadas em perímetro urbano, a Lei nº 10.257 de 10 de julho de 2001, denominada “Estatuto da Cidade” institui o Estudo de Impacto de Vizinhança o qual, além dos aspectos físicos, considera a opinião da população afetada.
12 - RPPN PODE SER CRIADA COMO MEDIDA DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL?
Resposta: O caráter voluntário desta instituição ficaria comprometido, se o empreendedor fosse obrigado a criar uma RPPN como compensação ambiental e não mais como uma reserva voluntária.
A Lei nº 9.985/2000, em seu art. 36, revogou a Resolução 02/86 do CONAMA que instituiu a compensação na forma de criação de unidade de conservação pública nos processos de licenciamento. Manteve, apenas, a modalidade obrigatória do pagamento do correspondente à, no mínimo, meio por cento do valor do empreendimento a ser aplicado em projetos ambientais em unidades de conservação.